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30/01/2012
Brasil tem mais seis casos de precatórios sob exame da OEA

30/01/2012
Novos valores de custas processuais - STJ - R$ 124,59

20/01/2012
É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte

18/01/2012
Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

18/01/2012
Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

21/11/2011
Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas

21/11/2011
Prescrição intercorrente - intimação pessoal - necessidade

07/11/2011
Falta de citação permite que execução iniciada sob regime anterior prossiga com base na lei nova

03/11/2011
REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL. PROTESTO. RESPONSABILIDADE

03/11/2011
STJ - serasa - existência de garantia do débito - possibilidade de inscrição

03/11/2011
CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA

03/11/2011
Condenado a pagar R$ 940 mil, arcebispo lança carta ao judiciário

28/10/2011
SFH. CONTRATO DE GAVETA. REVISÃO CONTRATUAL

27/10/2011
PENHORA. CONTA CORRENTE. PROVENTOS.

26/10/2011
Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente

26/10/2011
Tarifas de abertura de crédito e de carnê são legais

13/10/2011
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

13/10/2011
JT será pioneira no uso de cartões para pagamento de dívidas trabalhistas

06/10/2011
INTIMAÇÃO. ADVOGADO. DIVERSO. REQUERIMENTO.

06/10/2011
Ação monitória - cheque prescrito há mais de dois anos - desnecessidade de menção ao negócio jurídico que deu causa - pr

03/10/2011
Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

03/10/2011
Cidade do México estuda possibilidade de casamento temporário

26/09/2011
STJ - repetitivo - SFH - imputação de pagamento - juros art. 993 CC/16

20/09/2011
TRF-2ª. Gaveteiros não podem questionar em juízo contratos do SFH

19/09/2011
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E

19/09/2011
Aval decisão reformada ausência anuência conjuge

13/09/2011
Banco pode exigir comprovante de residência para abertura de contas

09/09/2011
TJ forma lista sêxtupla de advogados para definição de novos juízes do TRE

08/09/2011
Juiz extingue processo contra instituição financeria por entender que cliente agiu de má-fé

31/08/2011
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.966 - SC (2011/0107450-2)

31/08/2011
Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

03/08/2011
Empresa não indenizará por ausência de homenagem

03/08/2011
STJ. Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

03/08/2011
Não cabem honorários advocatícios quando a impugnação, em execução de sentença, é infundada

02/08/2011
Leasing - indexador - dólares - comprovação no exterior - desnecessidade

02/08/2011
Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado

01/08/2011
STF. Ministro Celso de Mello cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva

01/08/2011
STJ. Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

01/07/2011
DCD OFERECE NOVO SERVIÇO E DISPONIBILIZA E-MAIL PARA CONSULTA DE AUTOS

01/07/2011
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30/06/2011
PENHORA ONLINE. LEI N. 11.382/2006

01/06/2011
Novas regras dos cartões de crédito começam a valer

26/05/2011
Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais

25/05/2011
Conselho libera acesso de advogado a processo digital

23/05/2011
Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

16/05/2011
Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

10/05/2011
Juiz nega Justiça Gratuita para garoto, mas desembargador reverte a decisão

15/04/2011
JUIZ DE JOINVILLE ACREDITA QUE É PRECISO CONTER INDENIZAÇÕES EXACERBADAS

31/03/2011
Tribunais terão que atender o público das 9h às 18h

21/03/2011
Negativação indevida no Bacen gera indenização

14/02/2011
Advogado consegue fazer prova de honorários mesmo sem contrato escrito

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Arresto de depósitos e investimentos do executado: bloqueio on-line

30/12/2010
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15/12/2010
Condições pessoais relativas ao preparo não aproveitam ao recorrente adesivo

15/12/2010
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É cabível execução contra endossante e avalista sem comprovação do aceite e/ou da entrega da mercadoria

23/11/2010
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16/11/2010
Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

09/11/2010
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04/11/2010
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROMISSO. FIXAÇÃO. DÓLAR

30/12/2001
OAB reage e diz que "acabar com os recuros é uma solução simplista"

17/03/2001
Honorários sucumbenciais pertencem a advogado, independente de acordo

Novos valores de custas processuais - STJ - R$ 124,59

Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

 

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada na página do

Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas

Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

 

II - Recurso Especial 124,59

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 967 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012, publicação Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012.

Presidência

Secretaria do Tribunal

RESOLUÇÃO N. 1 DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,

RESOLVE:

Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

 

Capítulo II

DOS RECURSOS

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas

"B" e "C" do Anexo.

pág. 1

 

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 967 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012, publicação Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Os recursos interpostos de acórdãos provenientes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, estão sujeitos apenas ao recolhimento do porte de retorno, que corresponde à metade do valor da Tabela “C”.

§ 4º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§5º Em se tratando de recurso interposto por meio de processo eletrônico, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, 50% do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.

 

Capítulo III

DAS ISENÇÕES

Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Art. 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.

 

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.

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Edição nº 967 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012, publicação Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012.

§ 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 7º Nos agravos de instrumentos interpostos antes do regime da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

 

Capítulo VI

DA VIGÊNCIA

Art. 8º Fica revogada a Resolução n. 1 de 18 de janeiro de 2011.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Ministro ARI PARGENDLER

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ANEXO

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA “A”

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO VALOR (em

R$)

I - Ação Penal 124,59

II - Ação Rescisória 249,20

III - Comunicação 62,30

IV - Conflito de Competência 62,30

V - Conflito de Atribuições 62,30

VI - Exceção de Impedimento 62,30

VII - Exceção de Suspeição 62,30

VIII - Exceção da Verdade 62,30

IX - Inquérito 62,30

X - Interpelação Judicial 62,30

XI - Intervenção Federal 62,30

XII - Mandado de Injunção 62,30

XIII - Mandado de Segurança:

a) um impetrante 124,59

b) mais de um impetrante (cada excedente) 62,30

XIV - Medida Cautelar 249,20

XV - Petição 249,20

XVI - Reclamação 62,30

XVII - Representação 62,30

XVIII - Revisão Criminal 249,20

XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 249,20

XX - Suspensão de Segurança 124,59

XXI - Embargos de Divergência 62,30

pág. 4

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XXII - Ação de Improbidade Administrativa 62,30

XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 124,59

TABELA “B”

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO VALOR (em R$)

I - Recurso em Mandado de Segurança 124,59

II - Recurso Especial 124,59

III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea

“c”, da Constituição Federal) 249,20

pág. 5

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TABELA “C”

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS