Florianópolis
Balneário Camboriú

O estacionamento é responsável por objetos no interior do veículo? E pelo próprio veículo?

Essa é uma questão muito discutida e a maioria das pessoas não conhece seus direitos em relação aos possíveis danos decorrentes de veículos deixados em um estacionamento.

A grande maioria dos estacionamentos espalhados pelo País faz questão de entregar ao consumidor um papel com os seguintes dizeres: “A empresa não se responsabiliza por objetos deixados no interior do veículo”. Mas essa conduta está correta? O estacionamento pode se isentar da responsabilidade por possíveis danos ou furtos/roubos que aconteçam no interior do próprio estabelecimento?

Entendimento do STJ

A súmula 130 editada pelo STJ em 1995 atribuiu às empresas a responsabilidade pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos dentro do seu estacionamento.

Esse entendimento tem como fundamento o fato de que a disponibilização do estacionamento é uma forma de captação de clientela, cabendo à empresa, em troca dos benefícios indiretos que aufere, o dever de zelar pela segurança dos veículos dos consumidores.

Necessidade de análise caso a caso

Recentemente uma decisão da 3ª turma do STJ acarretou uma pequena alteração desse entendimento. Para os ministros, a responsabilidade do estabelecimento por danos ou furtos/roubos de veículos em estacionamentos deve ser verificada caso a caso, não podendo o estabelecimento ser responsabilizado apenas pelo seu porte ou destaque no mercado, mas sim através de critérios reais.

Assim, para o STJ, há responsabilidade objetiva dos estacionamentos privados destinados especificamente à exploração direta de tal atividade, haja vista ser inerente à atividade comercial explorada já que a guarda e segurança dos veículos constituem a própria essência do serviço prestado e pelo qual há uma contraprestação, bem como dos estacionamentos de grandes shoppings centers e hipermercados por aplicação da teoria do risco-proveito conjugada com o fato de se vislumbrar a frustação da expectativa do consumidor de estar frequentando ambiente completamente seguro.

Em contrapartida, caso o dano ou furto/roubo ocorram em um estabelecimento que não se enquadre na categoria de estacionamento privado, shopping ou hipermercado, o caso deverá ser estudado individualmente, cabendo ao julgador analisar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar razoável expectativa de segurança pelo consumidor. Caso o cliente comprove que o estacionamento demonstrava de alguma forma ser um local seguro e de proteção ao seu veículo, o estabelecimento será obrigado a indenizar o cliente por não entregar a segurança “prometida” a ele, independente se o ato praticado for roubo, dano ou furto.

 

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