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Conheça os direitos dos trabalhadores que praticam atividades insalubres

Atividades insalubres de acordo com o art. 189 da CLT são aquelas “[…] que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

São consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os trabalhadores a riscos ambientais como: umidade; poeiras minerais; ruído contínuo, intermitente ou de impacto; exposição ao calor ou frio; radiações ionizantes e não-ionizantes; vibração; agentes químicos; agentes biológicos; trabalho sob condições hiperbáricas; desde que ultrapassados os limites de tolerância previstos.

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é uma forma de compensação para o empregado pelo trabalho realizado em condições nocivas à saúde, trata-se de parcela salarial, sendo tal direito assegurado tanto pela Legislação Trabalhista quanto pela Constituição Federal.

Tal adicional é pago ao trabalhador de acordo com a efetiva exposição do mesmo ao agente insalubre, podendo ser pago o percentual de 10%, 20% ou 40%, sendo que tais percentuais correspondem ao grau de exposição aos agentes insalubres, podendo os mesmos ser em grau mínimo, médio ou máximo. Em casos de exposição a mais de um fator de insalubridade, será considerado o de maior grau, sendo vedado o acúmulo.

O pagamento deve ser realizado enquanto o trabalhador executar os serviços nessas condições nocivas à saúde, independentemente se forem físicas, químicas ou biológicas. Caso haja a eliminação ou neutralização da insalubridade, o pagamento do adicional é cessado.

Neutralização ou eliminação da insalubridade

Um dos direitos sociais individuais do trabalhador consiste na redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, o empregador é obrigado a adotar medidas que minimizem ou eliminem a insalubridade, assegurando um ambiente de trabalho digno.

A própria CLT prevê, em seu artigo 191, formas para que isso ocorra, com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual (conhecidos como EPI), que tem como objetivo diminuir a intensidade da exposição do trabalhador às atividades insalubres, devendo ainda o empregador fiscalizar a utilização de tais equipamentos por seus colaboradores.

 

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