Florianópolis
Balneário Camboriú

PESQUISA AO PROGRAMA INFOJUD – SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PESQUISA AO PROGRAMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO), CONFORME PRETENDIDO PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, NO QUE DIZ RESPEITO À BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. 

NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA VISANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. […].

4. Recurso Especial provido (Resp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/4/2016, DJe 27/5/2016). Assim, ante a impossibilidade de obtenção dos endereços dos outros devedores e de bens passíveis de constrição, justifica-se o deferimento do pleito de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, em consonância com o transcrito entendimento (Agravo de Instrumento n. 0150506-23.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-8-2016).

 Processo: 4017767-13.2018.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Rejane Andersen. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/09/2018.

 Classe: Agravo de Instrumento.

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