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O que é homologação de acordo trabalhista extrajudicial?

A Lei n° 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, em seu art. 855-B e seguintes, prevê a homologação do acordo trabalhista extrajudicial, instrumento que visa atender os objetivos das partes e é levado à Justiça do Trabalho para ser homologado. Ressalta-se que em razão dos envolvidos – empregado e empregador – possuírem interesses contrapostos, é necessário que cada uma das partes esteja assistida por advogado de sua confiança e que não pode ser o mesmo para ambas, podendo o empregado ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (§2º, art. 855-B).

 

Como é feito o acordo trabalhista extrajudicial

O acordo trabalhista extrajudicial será firmado entre as partes que, em comum acordo e assistidas por seus respectivos advogados, submeterão ao crivo do Poder Judiciário uma petição conjunta, direcionada a um juiz do trabalho, para homologação. Ao receber essa petição, o juiz terá prazo de 15 dias para analisar o acordo. Caso julgue necessário, ele determinará a realização de audiência para proferir a sentença.

 

Além disso, a partir do momento que a petição de acordo extrajudicial for apresentada, o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos será suspenso, voltando a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado caso seja negada a homologação do acordo. Já o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, ou seja, no caso de eventual inadimplência será executado perante o juízo responsável por sua homologação.

 

Conforme mencionado acima, o juiz do trabalho pode se negar a homologar o acordo extrajudicial, caso observe que tal acordo não atenda os direitos básicos do trabalhador, ou tenha sido firmado com o intuito de fraudar direitos trabalhistas, sendo que tal decisão deverá ser devidamente fundamentada.

 

 

Conheça alguns motivos para realizar um acordo trabalhista extrajudicial

 

Existem vários fatores que apontam o acordo trabalhista extrajudicial como a melhor opção para as partes na hora de se resolver algumas questões controversas relacionadas ao contrato de trabalho, como:

– Tempo reduzido para recebimento do crédito, haja vista que um processo trabalhista pode levar anos para que ocorra o recebimento final do crédito reconhecido em sentença.

– Desnecessidade de produção de provas dos direitos reivindicados, pois nem sempre a parte consegue produzir as provas necessárias para comprovar direitos pleiteados na ação.

– Inocorrência de condenação na verba sucumbencial: outra inovação da reforma trabalhista é a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência, ou seja, quando a parte vencida é condenada a pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Isso acontece porque a parte vencida foi a responsável pelo ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação do advogado.

O acordo extrajudicial, se utilizado de forma correta e justa, poderá beneficiar tanto empregados quanto empregadores, bem como a própria Justiça do Trabalho, eis que irá proporcionar a redução de demandas interpostas perante a mesma, e o tempo de duração dos processos.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

 

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