Florianópolis
Balneário Camboriú

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DA DEVEDORA/IMPUGNANTE. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Agravo de Instrumento n. 4016193-52.2018.8.24.0000 Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DA DEVEDORA/IMPUGNANTE. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO §3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. BANCO CREDOR QUE, ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AJUIZOU AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA PELO RITO DO ART. 824, CPC. FACULDADE QUE LHE ASSISTE NOS TERMOS DO ART. 798, INCISO II, ALÍNEA “A” DO CPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO VERIFICADO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 66-b, §5º DA LEI 4.728/65 C/C ART. 1.436 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. “

1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas.” (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME NUNES BORN, liberado nos autos em 15/10/2018 às 17:01 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4016193-52.2018.8.24.0000 e código 142428D. fls. 308 2 Gabinete Desembargador Guilherme Nunes Born Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4016193-52.2018.8.24.0000, da comarca de Chapecó 1ª Vara Cível em que é Agravante Niju Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda e Agravado Banco do Brasil S/A. A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar provimento. Custas legais. O julgamento, realizado no dia 11 de outubro de 2018, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato. Florianópolis, 11 e outubro de 2018. Desembargador Guilherme Nunes Born Relator RELATÓRIO 1.1) Da inicial Niju Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória lançada na impugnação de crédito n. 0304381-51.2018.8.24.0018 movida em face do Banco do Brasil S/A. Como fundamento para a reforma da decisão objurgada, alegou que, tendo o banco intentando ação de execução de título extrajudicial, renunciou tacitamente a garantia fiduciária e, portanto, deve ser enquadrado como credor quirografário. 1.2) Da decisão agravada O Juiz de Direito Dr. Edson Tortelli, no dia 05/06/2018, proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: Por todo o exposto: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME NUNES BORN, liberado nos autos em 15/10/2018 às 17:01 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4016193-52.2018.8.24.0000 e código 142428D. fls. 309 3 Gabinete Desembargador Guilherme Nunes Born 1) REJEITO a impugnação de crédito; 2) CONDENO o(a)(s) impugnante ao pagamento do valor dascustas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2.º, II, e 8.º). Junte-se cópia aos autos n. 0312113-20.2017.8.24.0018. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente. 1.3) Do encadernamento processual No juízo de admissibilidade, ante a ausência de pedido de efeito ativo/suspensivo, ordenou-se a intimação do banco agravado, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. 1.4) Das contrarrazões Lançada às fls. 300/302. Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do objeto recursal Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma está atrelado a existência de renúncia tácita as garantias de alienação fiduciária cedidas nos títulos de créditos subscritos pelas partes. 2.2) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.3) Do mérito Examinando os contornos do quadro litigioso, observa-se que o presente reclamo tem como propósito reformar a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação de crédito (n. 0304381-51.2018.8.24.0018). Como fundamento para o êxito recursal, asseverou a empresa agravante que, tendo o banco agravado ajuizado ações de execução de título Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME NUNES BORN, liberado nos autos em 15/10/2018 às 17:01 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4016193-52.2018.8.24.0000 e código 142428D. fls. 310 4 Gabinete Desembargador Guilherme Nunes Born extrajudicial para satisfação dos créditos garantidos por alienação fiduciária, teria renunciado tacitamente a esta e, por tal motivo, deve integrar o quadro geral de credores de sua recuperação judicial. Consoante se infere dos autos de origem (0304381-51.2018.8.24.0018), as partes firmaram quatro contratos bancários (n. 407.201.438, 40/01044-9, 40/01090-2 e 40-01147-x) que, garantidos por alienação fiduciária, foram, pelo administrador judicial na ação de recuperação judicial da agravante (0312113-20.2017.8.24.0018), excluídos, por força do §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Desta decisão, a empresa agravante, sustentando que o banco agravado, visando satisfazer seu crédito, manejou três ações de execução de título extrajudicial (0311902-81.2017.8.24.0018, 0311903-66.2017.8.24.0018 e 0311906-21.2017.8.24.0018), pelo rito do art. 824 do CPC, renunciou tacitamente a proteção legal conferida pela Lei de Falências e Recuperação Judicial àqueles que ostentam relação negocial com garantia (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil). Em que pese o laborioso trabalho jurídico desenvolvido pelo agravante, a tese jurídica encampada não merece guarida jurídica, pois a reportada renúncia tácita não se operou, vejamos. O banco réu, ante a incontroversa inadimplência dos contratos 40/01044-9, 40/01090-2 e 40-01147-X, visando satisfazer o crédito concedido à agravante, intentou simultaneamente as três ações de execução por quantia certa contra devedor solvente, em 06/10/2017. Isto é, ao demando do ajuizamento das expropriatórias, sequer era possível vislumbrar e/ou discutir a solvência da empresa agravante, mormente que o seu pedido de recuperação judicial (0312113-20.2017.8.24.0018) somente foi protocolizado em 13/10/2017 e seu deferimento em 01/11/2017 (fls. 1305/1316). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME NUNES BORN, liberado nos autos em 15/10/2018 às 17:01 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4016193-52.2018.8.24.0000 e código 142428D. fls. 311 5 Gabinete Desembargador Guilherme Nunes Born Desta forma, torna-se cristalino que a simples interposição da ação de execução não atentou contra a proteção dada ao credor fiduciário em não se sujeitar aos comandos do pedido de recuperação judicial deferido à agravante. No mesmo trilhar, pode-se afirmar categoricamente que a escolha pelo rito processual da ação de execução (art. 824, CPC) também não macula referido direito, haja vista que ao tempo da interposição das contentas expropriativas, a empresa agravante era uma devedora solvente – não havia submissão do banco ao concurso universal de credores. Ainda, a opção por tal rito, inclusive porque permitida a escolha pela alínea “a” do inciso II do art. 798, CPC, permitia que a empresa, ao invés de suportar a retirada dos bens dados em garantia – muitos deles passíveis de inviabilizar a atividade empresarial (vide tabela da própria inicial – fl. 2 da impugnação de crédito), pudesse optar por outras formas de pagamento, dentre aquelas listadas no art. 835 do mesmo diploma legal. Não havendo a satisfação do crédito no prazo legal de 3 dias, ainda poderia a empresa devedora indicar bens passíveis de penhora – aqueles que não comprometessem diretamente o exercício de sua atividade financeira, inclusive títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, semoventes, pedras e metais preciosos, fiança bancária e o seguro garantia judicial. Então, decorridas tais possibilidades e não tendo a empresa devedora optado pelo prosseguimento da ação na forma que lhe seria menos prejudicial, mas suficiente a satisfação do crédito, poderia o banco, quando da indicação de bens passíveis de penhora, arrolar as garantias dadas em alienação fiduciária, pugnando pela adjudicação e/ou alienação judicial/extrajudicial do conjunto de bens. Portanto, o ingresso e opção do rito das ações executivas em nada afetou o direito do banco credor sobre as garantia 6 Gabinete Desembargador Guilherme Nunes Born meios menos gravosos que a subtração dos bens alienados fiduciariamente, pois, como já reportado, muitos voltados ao exercício de sua atividade empresarial. A alienação fiduciária, congênere ao direito real de garantia, originase de uma relação creditícia sinalagmática em que uma das partes assumiu o compromisso de satisfazer uma obrigação para com a outra, pois visa assegurar/superar o descumprimento do dever de satisfação da obrigação, haja vista que o devedor transfere a propriedade de um bem (móvel ou imóvel) ao credor, permanecendo na posse direta do bem (art. 1.361, CC). Configurada a inadimplência, o credor retém o domínio na qualidade de proprietário. “[…] a alienação fiduciária é contrato mediante o qual o devedor, com intuito de garantia, transmite a propriedade de um objeto ao credor, permanecendo com a sua posse direta; recuperará o domínio pleno tão-logo satisfaça o compromisso pendente. Há dois negócios jurídicos diferentes, se bem que conexos. Em primeiro lugar há o mútuo; em segundo, a alienação fiduciária, de caráter acessório.” (Pereira, Hélio do Valle. Alienação Fiduciária em Garantia. Ed. Habitus. Pag. 15). Em que pese tratar-se de um contrato acessório de garantia, a sua renúncia, diferentemente da tese advogada no reclamo, deve ser expressa, ao arrimo do §5º do art. 66-B da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do Código Civil. Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. § 5 o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I – extinguindo-se a obrigação; II – perecendo a coisa; III – renunciando o credor; IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. § 1 o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME NUNES BORN, liberado nos autos em 15/10/2018 às 17:01 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4016193-52.2018.8.24.0000 e código 142428D. fls. 313 7 Gabinete Desembargador Guilherme Nunes Born particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia. § 2 o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto. Aliás, a Corte da Cidadania, entendeu pela necessidade de renúncia expressa da garantia de alienação fiduciária, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016) Portanto, o ingresso das ações de execução de título extrajudicial contra devedor solvente antes do ingresso do pedido e deferimento da recuperação judicial da agravante não enseja na renúncia expressa ao direito de garantia de alienação fiduciária firmada nos contratos bancários executados e, por força do §3º do art. 49 da Lei de Falência, não se submetem ao plano de recuperação judicial. Neste norte, a decisão objurgada merece ser integralmente mantida. 3.0) Conclusão: Diante da fundamentação acima exarada: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GUILHERME NUNES BORN, liberado nos autos em 15/10/2018 às 17:01 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4016193-52.2018.8.24.0000 e código 142428D. fls. 314 8 Gabinete Desembargador Guilherme Nunes Born 3.1) conheço do recurso: 3.2) nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada. Este é o voto.

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