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Terceirização da atividade fim

Você sabe o que é terceirização? E atividade fim? Sabe quais foram as mudanças para esse tipo de contratação após a reforma trabalhista? No texto de hoje vamos falar sobre essa modalidade de contratação e as regras estabelecidas para as contratações pelas empresas.

Terceirização

Muito se tem falado sobre a terceirização da atividade fim das empresas e para isso primeiramente é necessário saber o que vem a ser a terceirização.

Para alguns “a terceirização nada mais é do que a execução de certas partes da atividade empresarial por pessoas alheias aos quadros da empresa, geralmente por outras empresas.” [1]

Outros defendem que a terceirização “é uma forma de transferir a responsabilidade da contratação de serviços até então assumidos pela contratante (no caso, a ex-empregadora) para outras empresas intermediadoras, que se interpõem à relação única que deveria existir entre o prestador do serviço (o empregado) e o beneficiário dessa prestação (o empregador)”[2]

Já o Art. 4ª-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.° 13.429/2017 diz que:

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

No entanto, tem-se que até pouco tempo não era possível a terceirização da atividade fim da empresa, o que mudou com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a terceirização para o exercício de atividades fim nas empresas. Antes da Lei das Terceirizações (13.429/2017) era permitida a terceirização apenas para as atividades meio. A Justiça do Trabalho proibia a terceirização da atividade fim. A decisão tem repercussão geral devendo ser seguida pelas instâncias inferiores.

A partir da decisão do STF permitindo a terceirização das atividades fim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização não compreende contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei das Terceirizações.

Para a maioria dos ministros do STF, com base no princípio constitucional da livre iniciativa, as empresas têm o direito a escolher qual modelo atenderá melhor o negócio.

Mas, o que é a atividade-fim?

Atividade fim é aquela função que está diretamente ligada ao segmento da empresa, ou seja, é a principal atividade da empresa, atividade de resultado, exemplo agência de publicidade e marketing (divulgar produtos). Diferentemente da atividade meio, que são aquelas funções de apoio que, apesar de não serem as principais, também são necessárias para o bom funcionamento de uma empresa, como telemarketing, motorista, secretárias, limpeza, dentre outras. Estas, apesar de não serem diretamente ligadas ao segmento da companhia, proporcionam o funcionamento do negócio.

Regras complementares da terceirização

Apesar das empresas poderem agora realizar a terceirização para sua atividade fim, existem algumas regras a serem seguidas, as quais estão definidas na Lei n.° 6.019/74, com redação dada pela Lei n.° 13.467/2017, como:

– Vedação de contração de trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Art. 5ª-A, § 1o )

– Responsabilidade subsidiária da empresa contratante frente às obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que se refere ao período em que ocorreu a prestação de serviço. (Art. 5-A, §5º)

– Não pode figurar como contratada, pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Art. 5º-C)

– O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Art. 5º-D)

– Igualdade de direitos nas instalações: com a edição da Lei n.° 13.467/2017 funcionários contratados e terceirizados passaram a ter os mesmos direitos em relação à alimentação, saúde, segurança do trabalho, transporte, entre outras (Art. 4º-C)

É muito importante consultar um advogado sobre o tema antes de realizar qualquer alteração no seu negócio, com o objetivo de observar e seguir as regras legais e, assim, alavancar ainda mais os resultados.

 


[1] Curso de Direito do Trabalho, Leite, Carlos Henrique Bezerra – 9ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018

[2] Curso de Direito do Trabalho, Leite, Carlos Henrique Bezerra – 9ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018

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