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Casamento entre parentes é permitido?

A família brasileira vem sofrendo modificações no decorrer dos anos e a questão do casamento ainda levanta algumas polêmicas. Apesar de serem livres para casar, a legislação ainda prevê alguns impedimentos matrimoniais. No texto de hoje, você vai saber se é permitido ou não o casamento entre parentes.

É permitido o casamento entre parentes?

Os impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil denomina que não se pode casar em situações de parentesco ali definidas, pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Logo, casar com parentes não é permitido por lei.

O parentesco pode ser medido através da linha reta, como descentes e ascendentes, pelo número de gerações; da colateral, que é a ligação entre duas pessoas com um ancestral comum; ou por afinidade.

 

Com quem não se pode casar?

O Código Civil de 1916 proibia o casamento entre colaterais até terceiro grau, isso foi modificado no Código de 1941, mas voltou a ser proibido em 2002.

O artigo 1.521 do Código Civil determina que não podem se casar:

 

  • Descentes com ascendentes;
  • Irmãos;
  • Colaterais até o terceiro grau;
  • O adotado com o filho do adotante;
  • Os parentes afins em linha reta;
  • Adotante com o cônjuge do adotado;
  • O adotado com quem foi cônjuge do adotante.

Logo, é proibido o casamento entre pais e filhos, avôs e netos, por exemplo, que neste caso, são linhas retas e descendentes. Mas o parentesco não necessariamente precisa ser biológico, também é proibido o casamento em casos de socioafetividade ou adoção.

Os parentes por afinidade são aqueles que se tornam parentes devido a um casamento, ou seja, parentes naturais do cônjuge. É estabelecido em lei que este vínculo não se dissolve com o divórcio. Logo, não é permitido casamento com a sogra, por exemplo. Também não é permitido que o viúvo (ou ex-cônjuge) case com a enteada, já que a afinidade em linha reta não se dissolve. Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer.

Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido. Os irmãos, sejam unilaterais (meio-irmãos) ou bilaterais (irmãos do mesmo pai e mãe), não podem se casar.

No caso dos colaterais, é impedido casamento entre parentes até terceiro grau, porém o Decreto Lei 3.200/41 permite o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, como tio e sobrinha e tia e sobrinho.

Primos também podem se casar, já que a proibição do casamento entre parentes e os impedimentos matrimoniais vão até parentes de terceiro grau, e primos são considerados colaterais em quarto grau.

E se os parentes decidem morar juntos, há também o impedimento?

Outra questão que levanta dúvidas é se essa proibição do matrimônio entre parentes também os impede de manter uma relação e morar juntos.

Este caso, presente no Art. 1727, é definido como concubinato (união livre e estável de um homem e uma mulher impedidos de se unir por casamento civil). Esta união não é protegida pelo Direito da Família, uma vez que são permitidos por lei apenas a união estável e o casamento. Logo o concubinato seria uma violação legal.

Vale o exemplo de ex-genro e ex-sogra que decidem se relacionar, porém são impedidos de matrimônio e união estável. Não se aplica as situações do Direito da Família, como pensão alimentícia ou pensão por morte, já que essa relação é considerada um impedimento pela lei.

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