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Direito societário para empresários: o que você precisa saber

 O direito societário regulamenta a estrutura e funcionamento das sociedades e empresas, além das relações envolvendo sócios e acionistas, alteração de controle, conflitos societários, etc. No texto de hoje vamos falar tudo o que você precisa saber sobre direito societário para empresários. Confira!

O que é direito societário?

O número de novas empresas no Brasil cresce a cada ano, mas nem todos os empresários conhecem o básico do direito societário e suas vantagens para o bom funcionamento da empresa.

Mas afinal, o que é direito societário? É um ramo do direito aplicável para empresas e relações societárias, de questões determinadas pela legislação brasileira para a prática empresarial, como quórum obrigatório para tomada de decisões estratégicas, escolhas que compreendem a formatação do negócio, questões de gestão empresarial, possíveis litígios entre sócios e vários outros fenômenos jurídicos-empresariais. Além disso, o direito societário é o responsável por regular a formação, o funcionamento e a extinção das organizações.

Conheça os principais tipos de sociedade

Existem vários tipos de sociedade previstos na legislação e no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no Código Civil, quanto em leis extravagantes, como por exemplo a sociedade de advogados, prevista na Lei 8.906/94.

Entretanto, abordaremos a seguir seis tipos de sociedades empresariais previstas no Código Civil, ou seja, aquelas que exercem alguma atividade que seja característica de empresário, e necessitam de registro. Confira:

– Sociedade limitada (Ltda): como o nome já sugere, na sociedade limitada a atuação dos sócios é limitada, ou seja, eles só respondem pelo que investiram, e sua participação também fica limitada a esse capital inicial. Dessa forma, caso a sociedade contraia dívidas futuras, ele responderá apenas pelo capital inicial investido. Para que ela exista é necessária a participação de pelo menos um sócio e o registro do contrato social da empresa na junta comercial do Estado de atuação.

– Sociedade Anônima: indicada para grandes empresas, nesse tipo de sociedade o capital não está relacionado aos sócios, mas às ações da organização. Para que ela exista são necessários ao menos sete acionistas, que terão suas responsabilidades limitadas através do preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas pela pessoa. O Estatuto é o documento que regulará esse tipo de sociedade determinando direitos e deveres dos acionistas.

– Sociedade em nome coletivo: neste tipo de sociedade os sócios respondem de forma igualitária entre eles, mas essa responsabilidade pode ser limitada através de um contrato social. Nessa sociedade não é possível optar por um nome abstrato. O nome deve ser formado pelos nomes ou iniciais dos próprios sócios, seguida pelo termo “& Cia ou Companhia”.

– Sociedade em comandita simples: é considerada um tipo misto, já que os sócios são divididos em duas categorias: comanditados (pessoas físicas responsáveis pelas obrigações financeiras e fiscais) e comanditários (aqueles que só respondem em relação à sua quota). A sociedade em comandita simples deve ter um contrato social especificando a função de todos os sócios, além de determinar quais sócios terão sua responsabilidade limitada. Para a entrada de um novo sócio nesse tipo de sociedade é necessária a aprovação por todos os demais.

– Sociedade em comandita por ações: assim como a sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações também tem seu capital dividido por ações. O que as diferencia é que ela opera por firma ou denominação. Nesse tipo de sociedade é nomeado um diretor responsável por exercer todos os atos deliberativos e as responsabilidades sociais. Caso a organização queira nomear mais de um diretor, deverá estar explícito no ato de constituição da sociedade.

– Sociedade cooperativa: essa sociedade é formada democraticamente, através da associação de pessoas que tenham interesses em comum. A participação de todos é livre desde que respeitados os direitos e deveres de cada um.

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