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to TJSC. NOVA ORIENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRO CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DEVEDORA FIDUCIANTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MORA COMPROVADA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DE ENUNCIADO APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018. Em face da divergência reinante neste Tribunal quanto à notificação extrajudicial enviado por meio de telegrama, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que o ato do fedatário certificando o recebimento de telegrama no endereço do devedor, comprova a mora para o fim de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse com suporte em contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.043/14. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA POR CARTA REGISTRADA. A pretensa declaração de inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei nº 13.043/2014, por suposta afronta ao art. 59, parágrafo único, da CF e ao art. 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 95/98, não se vislumbra possível em atenção à mera imperícia legislativa, cujas inovações não padecem de vício de legalidade e/ou constitucionalidade. A mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. APELO NÃO PROVIDO. Processo: 0303950-79.2016.8.24.0020 (Acórdão)Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Meleiro. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 28/11/2019. Classe: Apelação Cível.

 

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