Florianópolis
Balneário Camboriú

Saiba mais sobre a exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, através da qual poderá ser alegado vício de matéria de ordem pública por meio de uma simples petição, sem a obrigatoriedade de garantia do juízo. Saiba mais sobre a exceção de pré-executividade no texto de hoje.

O que é exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é uma peça processual que pode ser muito útil na defesa do executado. Mas atenção, ela não pode ser utilizada a qualquer momento.

Apesar de não estar prevista de forma expressa no Código Civil, a exceção de pré-executividade passou a ser utilizada devido ao acolhimento na prática pela doutrina e pela jurisprudência. Dessa forma, no Novo Código de processo Civil, mesmo sem ser expressa ainda, ela continuou sendo aceita.

Quando pode ser utilizada?

A exceção de pré-executividade pode ser apresentada na fase do cumprimento da sentença e quando ocorrer um vício em ordem pública. Pode-se alegar prescrição da execução, nulidade da citação para execução, decadência do direito cobrado, pagamento ou outro meio de extinção da obrigação, dentre outras matérias.

A exceção de pré-executividade visa a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma, não havendo no Novo CPC previsão de prazo para interposição. Mas atenção, os Tribunais Estaduais entendem que, por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade pode ser interposta a qualquer momento, até o trânsito em julgado da ação.

Para que a exceção de pré-executividade seja válida é necessário se atentar aos requisitos obrigatórios de cabimento e entender que se trata de uma peça processual estratégica na defesa do executado, que tem como objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa.

Exceção de pré-executividade X embargos à execução

Atenção! Não vale confundir a exceção de pré-executividade com os embargos à execução. Os embargos à execução têm natureza de ação, exigem recolhimentos de custas processuais, seu ato decisório é a sentença e, além disso, da decisão de embargos à execução cabe apelação.

Já a exceção de pré-executividade é uma simples juntada de petição, não exige recolhimento de custas, seu ato decisório é a decisão interlocutória e, da sua decisão cabe agravo de instrumento.

Sendo assim, podemos concluir que a exceção de pré-executividade é a opção mais célere e menos onerosa. Vale lembrar que a apresentação da exceção de pré-executividade em um momento do processo não impede a interposição de embargos à execução posteriormente.

Compartilhar:

Deixe um comentário:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja outras notícias:

O direito das famílias e o direito sucessório são áreas do direito civil que regulam ...

Os trabalhadores informais, que atuam sem registro formal em carteira, também possuem direitos garantidos pela ...