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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASTREINTE

Tribunal PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 8011652-96.2019.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: Quarta Câmara Cível Órgão julgador: Desa. Cynthia Maria Pina Resende Última distribuição : 12/06/2019 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0533472-58.2016.8.05.0001 Assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal PJe – Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE) LORENA ARAUJO MIRANDA (ADVOGADO) LARISSA SENTO SE ROSSI (ADVOGADO) PEDRO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) REJANE VENTURA BATISTA (ADVOGADO) MARCIA SANTOS SAMPAIO (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 40211 61 04/09/2019 16:55 Voto do Magistrado Voto

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011652-96.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LORENA ARAUJO MIRANDA AGRAVADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCIA SANTOS SAMPAIO, REJANE VENTURA BATISTA VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em se aferir o acerto da decisão que, em Cumprimento de Sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a execução no valor de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). O objetivo da fixação de astreinte é assegurar o cumprimento da obrigação imposta, devendo o magistrado observar, quando da sua fixação, a proporcionalidade e a razoabilidade com a natureza da obrigação a ser cumprida. Com efeito, a multa tem caráter coercitivo, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer determinada na decisão, como dispõe o art. 536 do CPC. Acerca da temática, o CPC em seu art. 537, possibilita a imposição de multa diária com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, a fim de assegurar-lhe o resultado prático: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; Num. 4021161 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – 04/09/2019 16:55:39 https://pje2g.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090416553968300000003947172 Número do documento: 19090416553968300000003947172 II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Outrossim, encontra-se consolidada na jurisprudência do STJ a possibilidade de redução das astreintes, inclusive de ofício pelo magistrado, quando atinja patamares excessivos, ficando tal matéria dentro do juízo de razoabilidade e proporcionalidade do julgador. A possibilidade de limitação da penalidade não se restringe à fase de conhecimento, sendo possível a minoração inclusive na fase executiva, por ter se consolidado o entendimento de que não se opera a coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do “direito em tese”. 2. Na hipótese, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tampouco o autor impugnou as suas conclusões. 3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.(AgInt na AR 6.366/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. 1. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE TOTAL ALCANÇADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Num. 4021161 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – 04/09/2019 16:55:39 https://pje2g.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090416553968300000003947172 Número do documento: 19090416553968300000003947172 2. Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 3. No caso em estudo, o TJCE manteve a decisão singular que fixou a penalidade diária ante as peculiaridades do caso consubstanciadas na urgência do exame imprescindível ao tratamento da moléstia grave que acometeu a agravada, qual seja, síndrome de regressão neurológica (CID G31.9). Assim sendo, não verificada a desproporcionalidade alegada, a redução das astreintes, após a manutenção pela Corte a quo da minoração efetuada pelo Juízo de primeiro grau com base nas vicissitudes do presente feito, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior – EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1770205/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Às fls. 14 dos autos de origem consta deferimento de liminar, determinando que o agravante retirasse, se já o inscreveu, os dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), num primeiro momento; acaso ainda não tenha sido inscrito, que se abstenha de fazê-lo, sob pena de multa fixa de R$5.000,00 ( cinco mil reais). Contudo, o agravante comprovou a ausência de inscrição, conforme consta nos documentos de fls. 52/53. Em 02/03/2017, o juízo singular prolatou a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para manter o teor da decisão liminar de fls. 15/15, em todos os seus termos, a fim de não promover a parte ré qualquer ato constritivo em relação ao veículo objeto da lide, eis que devidamente quitado seu preço, abstendo-se de incluir o apontamento contra o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pertinente ao contrato em discussão, sob pena de multa, em caso de descumprimento, de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em 06/03/2017, o agravado noticiou nos autos o descumprimento da sentença, tendo o magistrado proferido despacho, determinando a intimação do acionado, ora agravante, para se manifestar sobre o cumprimento, sob pena de majoração da multa para o dobro do fixado com bloqueio digital, tendo o cartório cumprido a intimação por meio do DJE. Contudo, o agravante não se manifestou, ensejando novo valor à multa com bloqueio via Bacenjud. A Súmula 410 do STJ prevê: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” O STJ entende que a referida Súmula continua vigente: Num. 4021161 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – 04/09/2019 16:55:39 https://pje2g.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090416553968300000003947172 Número do documento: 19090416553968300000003947172 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE.SÚMULA 410/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1509707/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) Da análise dos documentos, constata-se a inexistência de comprovação nos autos da intimação pessoal do devedor, seja da liminar deferida, tampouco da sentença, tendo ocorrido apenas intimações por meio dos patronos do agravante. Vale ressaltar que os documentos, às fls. 258/262 e 472/473, comprovam o cumprimento da sentença pelo agravante. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando inexigível os valores executados, e por conseguinte, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença. Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Sala das Sessões, de de 2019. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora 

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