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Saiba mais sobre negócio jurídico

Todos os acontecimentos que produzem efeitos no mundo jurídico, sejam decorrentes da ação ou omissão humana, sejam de fenômenos da natureza, são chamados fatos jurídicos.

Esse gênero comporta várias espécies, dentre elas, o negócio jurídico, que abrange os efeitos decorrentes de atos humanos. Ficou confuso? Vem com a gente e saiba mais sobre negócio jurídico no texto de hoje!

O que é negócio jurídico?

Como falamos anteriormente, negócios jurídicos são fatos jurídicos que dependem da vontade humana, tanto para formação quanto para produção de efeitos, ou seja, trata-se do exercício da autonomia privada, já que o elemento é formado mediante combinação de vontades aptas a adquirir, modificar ou restringir direitos. Alguns exemplos são os contratos de maneira geral e os testamentos.

Para alguns especialistas do Direito, o negócio jurídico é esse acordo de vontades, realizados através da livre utilização das partes em relação à sua autonomia da vontade. Eles explicam ainda que, para configurar o negócio jurídico não é necessário que as partes saibam que estão praticando um negócio jurídico.

Teoria da Escada Ponteana

Proposta pelo jurista Pontes de Miranda, a Teoria da Escada Ponteana é composta por uma trinca de requisitos materializados em degraus, que são essenciais para a formação válida dos negócios jurídicos.

Quando os três degraus são percorridos, temos um ato jurídico válido e eficaz. Mas para chegar ao degrau seguinte, é necessário atender a todos os requisitos exigidos no anterior. Caso contrário, estaremos diante dos vícios do negócio jurídico, o que os torna nulos ou anuláveis.

O primeiro degrau é responsável por assegurar a existência do negócio jurídico, possuindo para tal, quatro elementos: agente, manifestação, vontade e objeto. Caso falte algum elemento, o negócio jurídico sequer chega a existir.

O segundo degrau é responsável por conferir validade ao negócio jurídico, sendo necessário que o agente seja capaz, ou seja, possa exprimir validamente sua vontade. Além disso, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma deve ser prescrita ou não proibida por lei.

O terceiro degrau é responsável por conferir eficácia ao ato. Aqui os elementos acidentais devem ser investigados:

– Condição: determina que os efeitos do negócio sejam subordinados à ocorrência de um evento futuro e incerto, podendo ser uma condição suspensiva ou resolutiva;

– Termo: evento futuro e certo que define o início e extinção do negócio jurídico;

– Encargo: cláusula que vincula o benefício esperado a um ônus.

Efeitos do negócio jurídico

Os resultados dos negócios jurídicos são unificados em quatro efeitos:

– Gera direitos e obrigações;

– Obriga a parte que descumprir o estabelecido a pagar uma indenização por perdas e danos;

– Possibilita o direito de ação judicial para a defesa dos direitos correspondentes;

– Permite a transferência, aos herdeiros, dos direitos decorrentes do negócio jurídico.

Classificação do negócio jurídico

O negócio jurídico pode ser classificado como:

– Unilateral: quanto às partes, o negócio jurídico pode ser classificado como unilateral, já que a manifestação de vontade de uma parte é suficiente para que haja um negócio jurídico, como os testamentos.

– Bilateral ou plurilateral: quando duas ou mais partes manifestam suas vontades. Aqui é importante diferenciar parte de pessoa, já que cada parte pode estar representada por mais de uma pessoa, como por exemplo nos contratos de compra e venda de imóvel, em que a parte vendedora pode ser os cônjuges, ou vários irmãos.

– Formas: os negócios jurídicos podem ser classificados também quanto as formas, podendo ser solenes, quando devem obedecer uma forma determinada por lei, ou não solenes, que independem de qualquer formalidade.

– Sujeitos: quanto aos sujeitos, os negócios jurídicos podem ser classificados em inter vivos, contratos celebrados entre pessoas vivas; mortis causa, contratos que dependem do evento de morte para produzir efeitos; intui personae, quando a pessoa da parte contratada não pode ser substituída sem que haja prejuízo do negócio; ou impessoais, quando as características pessoais das partes não interferem na formação do negócio jurídico.

– Onerosidade: os negócios jurídicos podem ser classificados ainda quanto à onerosidade, em gratuitos ou benéficos, quando não é exigida contrapartida; ou em onerosos, quando as partes devem arcar com direitos e obrigações.

– Modo de aquisição do direito: nesse sentido, os negócios jurídicos podem ser classificados em aquisição originária, quando não está vinculada à relação com o antigo titular do direito; ou derivada, quando as características do negócio jurídico são transmitidas.

Os negócios jurídicos podem ser classificados ainda como principais ou acessórios, de acordo com sua relação de dependência com outro negócio jurídico; típicos, quando expressamente previstos pela legislação, ou atípicos, quando decorrentes das necessidades e criatividades das partes; simples ou complexos, de acordo com sua origem, se de uma só causa, ou de vários negócios jurídicos diferentes; consensuais, quando se formam através da expressão de vontades, ou reais, quando além da manifestação da vontade, é aperfeiçoado com a entrega da coisa; e, por fim, negócios jurídicos processuais, ou seja, o negócio sobre o direito litigioso.

Vícios do negócio jurídico

Como vimos anteriormente, caso algum dos requisitos da Teoria da Escada Ponteana não seja atendido, o negócio jurídico poderá ser invalidado.

De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).

Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).

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