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Recurso Especial Nº 1.865.572 – SP (2020/0055578-8) – Cobrança – Cartão de Crédito – Validade da Contratação pelos meios eletrônicos, telefone e outros.

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.572 – SP (2020/0055578-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : IMPACTO GOUVEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : MAIKON VINICIUS TEIXEIRA JARDIM – SP267491 RECORRIDO : BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO : ANDRÉ NIETO MOYA – SP235738 DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por IMPACTO GOUVEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 210, e-STJ): COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. Juntada de contrato assinado pelas partes. Desnecessidade. Atualmente, com a modernidade das transações e celeridade dos contratos bancários, cuja evolução o Direito deve acompanhar, não se torna imprescindível a subscrição das partes. Ademais, a própria sistemática do contrato de cartão de crédito permite a formalização do pacto por meio eletrônico, telefone e outros modos, a prescindir da assinatura de documento formal. Desbloqueio e uso do plástico que confirmam a adesão do consumidor às condições contratuais. Faturas encaminhadas, com discriminação dos valores, taxas e juros que suprem a necessidade do contrato escrito. Dívida demonstrada. Ré que não provou a respectiva quitação. Ação procedente. Sentença reformada. Apelação provida. Nas razões do recurso especial (fls. 218-231, e-STJ), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 320 do CPC. Sustentou, em síntese, que “o contrato da aquisição do serviço do cartão de crédito é documento indispensável, na medida em que a cobrança foi proposta, unicamente com supostas faturas emitidas unilateralmente pela instituição bancária, sem qualquer tipo de autenticação, imprestável por si só, ao ônus probatório” (fl. 229, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 236-256, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte (fls. 257-258, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente apontou violação ao art. 320 do CPC e divergência jurisprudencial acerca da sua interpretação, ao argumento de que o contrato de aquisição do cartão de crédito é documento indispensável para a propositura da presente demanda. O Tribunal local, a partir da análise dos elementos fáticos e provas dos autos, assim decidiu: Por se cuidar de dívida relativa a contrato de cartão de crédito, GMMB23 C54254215528121874040=@ C584<140;01:032524584@ REsp 1865572 2020/0055578-8 – Documento Página 1 de 3 Documento eletrônico VDA24785553 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 12/03/2020 22:01:05 Publicação no DJe/STJ nº 2869 de 16/03/2020. Código de Controle do Documento: F6A2C54A-05C5-4E5D-8B06-E5D851CE4570 Superior Tribunal de Justiça desnecessária a juntada de ajuste assinado pelas partes. Atualmente, com a modernidade das transações e celeridade dos contratos bancários, cuja evolução o Direito deve acompanhar, não se torna imprescindível a subscrição das partes. Possível a contratação de financiamento de determinados valores por via eletrônica, sem necessidade de contrato escrito. Além da contratação poder se dar por meio eletrônico, sem assinatura de documento escrito pelas partes, a utilização do plástico e o seu consequente desbloqueio, já basta à efetivação da contratação. Com tais atos, o cliente consente com a sistemática do contrato de uso do cartão, a evidenciar sua intenção de adesão e prescindir de formalização ou assinatura de contrato. É de conhecimento geral, que a celebração dos contratos de cartão de crédito se dá por típico contrato de adesão, mediante uso de documento padronizado, disponível no estabelecimento da instituição financeira, internet ou em cartório de títulos e documentos. A manifestação de adesão do consumidor pode ser verbal ou pessoal, até mesmo por telefone, e não necessariamente escrita. É contrato tipicamente de adesão e informal. No mais das vezes, não há sequer instrumento físico, nem a assinatura do cliente, já que o ajuste se formaliza mediante desbloqueio e uso do plástico. Superada a questão da desnecessidade de juntada de contrato escrito, resta a análise da demonstração da existência da dívida. Nesse aspecto, a planilha de evolução do débito (folhas 07) e as cópias das faturas juntadas a folhas 23 e seguintes, demonstram a existência da dívida perseguida nesta demanda. Nas faturas, constam os valores em aberto e os encargos exigidos, em especial as taxas de juros remuneratórios. […] Cabia à apelada demonstrar o pagamento da dívida. Porém, não se desincumbiu desse ônus. Não cumpriu o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. (fls. 212-213, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos: i) a possibilidade de contratação de cartão de crédito via eletrônica, sem necessidade de contrato escrito; ii) a utilização do cartão e seu desbloqueio já basta à efetivação da contratação; iii) trata-se de típico contrato de adesão e informal; iv) a adesão pode ser verbal ou pessoal ou até mesmo por telefone, sem necessidade de forma escrita; v) os documentos apresentados são suficientes para comprovação da dívida; vi) o demandado, ora recorrente, não demonstrou o pagamento, portanto não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC); fundamentos estes não rebatidos pela recorrente nas razões do apelo extremo. Deste modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado no ponto, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. GMMB23 C54254215528121874040=@ C584<140;01:032524584@ REsp 1865572 2020/0055578-8 – Documento Página 2 de 3 Documento eletrônico VDA24785553 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 12/03/2020 22:01:05 Publicação no DJe/STJ nº 2869 de 16/03/2020. Código de Controle do Documento: F6A2C54A-05C5-4E5D-8B06-E5D851CE4570 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”. […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. […] 5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) Incide, por analogia, o teor da Súmula 283/STF. 2. Do exposto,nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator GMMB23 C54254215528121874040=@ C584<140;01:032524584@ REsp 1865572 2020/0055578-8 – Documento Página 3 de 3 Documento eletrônico VDA24785553 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 12/03/2020 22:01:05 Publicação no DJe/STJ nº 2869 de 16/03/2020. Código de Controle do Documento: F6A2C54A-05C5-4E5D-8B06-E5D851CE4570

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