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Agravo de Instrumento – Pedido de bloqueio via Bacen-Jud, com base na Lei de Abuso de Autoridade.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022526-58.2020.8.19.0000

Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 2º andar – Sala 231 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 – E-mail: 22 cciv@tjrj.jus.br – PROT. 8479 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravada: HORTIFRUTI ESPERANCA LTDA ME Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA D E C I S Ã O O agravante busca a reforma da decisão a fim de que seja determinada a realização da penhora online sobre ativos financeiros em nome do agravado. Alega que não pode ser penalizado por falha sistêmica, que permite sejam bloqueados valores superiores ao executado. Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo a fim de que seja deferido o bloqueio. O bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Bacen-Jud, a fim de possibilitar a penhora de valores, tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, consoante dicção do artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, não há dúvida que a penhora por meio eletrônico se revela adequada, encontrando-se devidamente regulamentada na lei processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido com fundamento em possível configuração de crime não tem qualquer respaldo legal, porquanto o art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade não veda a realização do bloqueio de ativos financeiros, tão somente tipifica como crime o excesso de indisponibilidade de bens que não venha a ser corrigido pelo julgador, por provocação da parte. Além disso, é de se exigir a comprovação do dolo do juiz que manter o excesso da constrição além do prazo razoável, quando ciente de que o patrimônio constrito superou as necessidades do credor. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A providencia executiva de bloqueio de ativos financeiros cumpre-se no interesse do credor (CPC, 7971 ). 1 Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 15 ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA:13932 Assinado em 15/04/2020 14:18:18 Local: GAB. DES ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022526-58.2020.8.19.0000 Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 2º andar – Sala 231 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 – E-mail: 22 cciv@tjrj.jus.br – PROT. 8479 Nesse sentido, o art. 854, caput do CPC prevê que a indisponibilidade não exige prévia ciência do executado, sob pena de se tornar inexitosa a providência. Assim, presente a probabilidade do direito. O perigo na demora está consubstanciado em possível esvaziamento das contas e investimentos em nome do agravado. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de indisponibilidade de ativos financeiros do agravado, DETERMINANDO ao juiz da causa que realize, incontinenti, a constrição pelo sistema Bacen-Jud, até alcançar o valor da execução. Oficie-se para cumprimento. Após, intime-se o agravado para manifestação. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020. Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Relator

Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 2º andar – Sala 231 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 – E-mail: 22 cciv@tjrj.jus.br – PROT. 8479

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