Florianópolis
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Saiba mais sobre preclusão

Você sabia que em alguns casos o direito de se manifestar pode ser perdido? Saiba mais sobre preclusão no texto de hoje.

O que é preclusão?

Quando o autor, réu ou terceiros não realizam o ato processual pretendido dentro do prazo estabelecido, ocorre a preclusão, ou seja, a perda do direito de manifestação no processo.

Quando ocorre a preclusão, a parte não pode mais agir processualmente em seu interesse, salvo nos casos em que essa ausência é devidamente justificada.

Qual a diferença entre preclusão, perempção, prescrição e decadência?

Muitos confundem o conceito de preclusão, perempção, prescrição e decadência. Entenda cada um deles:

– Preclusão é a perda do direito de se praticar um determinado ato processual. Ela pode ser temporal, consumativa, lógica, pro judicato, administrativa, máxima ou punitiva.

– Perempção é um requisito processual negativo. Ela é uma punição para o autor que der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono, ficando este impedido de propor nova ação contra o réu. Mas atenção, ela não extingue o direito material, ou seja, mesmo que não possa ajuizar nova ação contra o réu, caso o réu proponha demanda contra ele, ele poderá alegar seu direito de crédito em sua defesa.

– Prescrição é a perda da pretensão do titular que teve seu direito violado por inércia, ou seja, por não o ter exercido, no prazo fixado em lei.

– Decadência é a perda efetiva de um direito potestativo pela inércia, ou seja, pelo não exercício em prazo estipulado em lei.

Tipos de preclusão

A preclusão nem sempre ocorre pelos mesmos motivos. Entenda cada um dos tipos de preclusão:

– Temporal: esse é o tipo mais comum de preclusão e ocorre pela perda do prazo pelas partes.

– Consumativa: ocorre quando o ato já tiver sido praticado anteriormente. Mas atenção, isso não exclui o direito de emenda dos atos.

– Lógica: ocorre quando existe incompatibilidade entre atos processuais.

– Pro judicato: este é um instituto aplicável aos atos judiciais, que pode implicar em direitos ou violação de direitos dos clientes envolvidos na causa, por isso exige atenção especial dos advogados.

– Administrativa: esta é aplicada na esfera administrativa, observando os princípios do Direito Administrativo, como legalidade e segurança jurídica, por exemplo.

– Máxima: conhecida como preclusão decorrente da coisa julgada, ela também se relaciona com o princípio da segurança jurídica. Quando formada a coisa julgada, a possibilidade recursal é extinta, ressalvadas as hipóteses de ação rescisória. Dessa forma, pode-se dizer que a faculdade processual precluiu.

– Punitiva: também conhecida como preclusão-sanção, ela ocorre quando é aplicada como uma sanção ao ato anterior.

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