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Saiba tudo sobre contrato eletrônico

Com os avanços da tecnologia, é cada vez mais comum a contratação de serviços e compras online. Dessa forma, tornou-se necessário um novo tipo de contrato para alinhar essas operações econômicas.

Mas será que o contrato eletrônico tem a mesma força do contrato tradicional? Saiba tudo sobre isso no texto de hoje.

O que é contrato eletrônico?

Segundo pesquisas realizadas, os brasileiros hoje tendem a realizar mais compras online do que em lojas físicas. De acordo com essa realidade, o contrato tradicional se tornou uma forma ultrapassada.

O contrato, independentemente da sua natureza, é um acordo firmado entre as partes, no qual ficam determinados os interesses e vontades de ambas, segundo os princípios da boa fé e da função social.

O contrato firmado em transações realizadas nos meios digitais é o chamado contrato eletrônico. Mas não é porque é celebrado eletronicamente que não deva cumprir certos requisitos aplicáveis aos contratos tradicionais, principalmente na fase pré-contratual. Isso porque o consumidor pode ficar muito vulnerável no ambiente virtual.

De acordo com o art. 422 do Código Civil, o contrato eletrônico deve ser redigido conforme a liberdade das formas e a boa-fé objetiva.

Classificação dos contratos eletrônicos

Os contratos eletrônicos são celebrados através da mediação da internet, ou seja, a vinculação dos contratantes se dá por meio de computadores conectados à rede. Existem três tipos de contratos eletrônicos que se classificam de acordo com o local e o momento em que foram firmados:

– Contrato eletrônico intersistêmico: este contrato é realizado a partir de uma rede fechada de comunicação, através de sistemas e aplicativos anteriormente programados. Este contrato é utilizado por empresas e a comunicação se dá entre os sistemas.

– Contrato eletrônico interpessoal: este contrato é celebrado entre as partes através de computador, podendo ser realizado por e-mail, videoconferência, sistema de mensagens, dentre outros.

– Contrato eletrônico interativo: estes contratos são celebrados entre um sistema operacional e uma pessoa, realizados por sites e lojas virtuais. O tipo mais comum de contrato eletrônico, também deve seguir integralmente o Código de Defesa do Consumidor, mesmo sendo firmado em meio digital.

Princípios do contrato eletrônico

É importante falar sobre os princípios do negócio jurídico que envolvem o contrato eletrônico. Confira os principais princípios do direito contratual:

– Autonomia da vontade: esse princípio defende a ampla liberdade das partes, que podem celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado, seja através de contratos nominados ou inominados.

– Supremacia da ordem pública: esse princípio prioriza o interesse público, limitando até mesmo o princípio da vontade, que passa a ser relativo nesta hipótese. As partes ainda têm a liberdade de contratar, mas devem obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, segundo limitações impostas em leis especiais, como Lei da Usura, Lei da Economia e Código de Defesa do Consumidor.

– Consensualismo: esse princípio resulta do consenso e do acordo de vontade entre as partes, e entende que, independentemente da entrega da coisa, acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado. Aqui, o pagamento e a entrega da coisa constituem a fase do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.

– Boa-fé: independentemente da relação jurídica ou não jurídica, entende-se que deve haver boa-fé. Em hipótese alguma será aceito o uso da má-fé para benefício próprio ou de terceiros em prejuízo de outrem. Nos contratos eletrônicos não poderia ser diferente. Este princípio obriga a observância da ética ao firmar um acordo, não permitindo que nenhum tipo de contrato seja celebrado de forma a lesar uma das partes por ingenuidade ou falta de conhecimento. Os contratantes devem agir com probidade e honradez.

– Revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva: esse princípio se contrapõe ao princípio da obrigatoriedade dos contratos ao permitir que, em determinadas circunstâncias, um dos contratantes possa alterar o contrato independente da vontade da outra parte, através do Poder Judiciário. Isso acontece quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa graças a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Entendimento do STJ

Em alguns processos que envolvem contrato eletrônico, como o caso apresentado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), julgado pelo relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.495.920 – DF), entende que o contrato de mútuo eletrônico, com a assinatura digital, celebrado sem a assinatura de testemunhas, pode ter a condição de título executivo extrajudicial.

Graças aos avanços da tecnologia e da consequente realidade comercial em sede virtual, o STJ entendeu que o contrato eletrônico só se diferencia do tradicional em seu formato. Mesmo virtuais, eles contam com requisitos de segurança e autenticidade. Em muitos casos, como nesse exemplo, a exigência de testemunhas é vista como inviável no ambiente virtual pelo STJ, motivo pelo qual a ausência delas não invalida o contrato firmado.

Já no caso da Impacto Gouvea Construtora e Incorporadora Ltda., julgado pelo relator Ministro Marco Buzzi (Recurso Especial nº 1.865.572 – SP), o entendimento do STJ vai além. Aqui, além de entender o contrato eletrônico como válido, fica determinado que o desbloqueio e uso do cartão de crédito já possibilita a formalização do pacto, antes mesmo da assinatura de documento formal, seja por meio eletrônico, telefone ou outros modos.

Dessa forma, percebe-se uma flexibilização para a formalização do contrato eletrônico, que está sendo cada vez mais usado devido às facilidades proporcionadas pela internet, ocasionadas pelos avanços da tecnologia.

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