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Saiba mais sobre distrato trabalhista

Você sabia que é possível resolver um contrato através de acordo realizado entre as partes envolvidas? Saiba mais sobre o distrato trabalhista no texto de hoje.

O que é distrato trabalhista?

O distrato trabalhista é uma forma de extinção do contrato trabalhista. Através dele, as partes podem resolver o contrato em comum acordo. Antigamente, o distrato trabalhista era aceito pela doutrina e pela jurisprudência, mas ele foi regularizado somente após a Reforma Trabalhista.

Formas de extinção do contrato

Por mais princípios que existam protegendo a continuação do contrato trabalhista, ele deve ter um fim, assim como qualquer negócio jurídico. Apesar de o Direito do Trabalho presumir que o contrato de trabalho seja por tempo indeterminado, fixando dessa forma o empregado ao emprego, existem diversos motivos que levam a extinção deste contrato, que podem partir do empregador, do empregado, ou até mesmo por motivos alheios a estes.

Existem diferentes formas para dissolução de um contrato trabalhista:

– Dispensa sem justa causa: nessa modalidade, a simples insatisfação ou desejo de não permanecer com o empregado são suficientes para cessar o vínculo empregatício. Mas ao optar por essa modalidade, o empregador deve cumprir algumas exigências previstas em lei, como o pagamento das verbas rescisórias: 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% incidente sobre o FGTS e aviso prévio.

– Demissão por justa causa: essa modalidade permite que o empregador demita o funcionário sem a obrigação do pagamento de algumas verbas rescisórias. Quando o funcionário é dispensado com justa causa, o empregador deve pagar apenas o 13º salário proporcional, e as férias acrescidas do terço constitucional se estiverem vencidas. O trabalhador perde ainda o direito ao saque do FGTS e do seguro-desemprego.

A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete falta grave no curso do contrato de trabalho, como ato de improbidade, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, dentre outros fatores previstos na CLT.

– Distrato por parte do empregado: nessa modalidade o pedido de demissão parte do funcionário, ao manifestar sua vontade de não permanecer na continuidade do vínculo empregatício por escrito.

O distrato por parte do empregado também faz com que ele perca boa parte das verbas rescisórias, já que nessa modalidade o empregador deverá pagar o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além do 13º salário proporcional, sendo vedado o recebimento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego.

– Rescisão indireta: nessa modalidade o empregado também requer sua saída, mas aqui, não necessariamente por sua vontade. A rescisão indireta é caracterizada quando o empregador não cumpre alguma cláusula legal do contrato, como a ausência de recolhimento do FGTS, ausência do pagamento de horas extras, atrasos de salários, dentre outras, inviabilizando, dessa forma, a manutenção do vínculo empregatício.

Nessa modalidade, mesmo a rescisão partindo do empregado, ele terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

– Distrato de comum acordo: esse tipo de rescisão surgiu como uma forma de burlar a legislação trabalhista, beneficiando empregado e empregador. Apesar disso, essa é uma prática ilegal que simula uma rescisão contratual sem justa causa.

Geralmente sugerida pelo empregador, essa modalidade consistia em propor ao empregado que ele fosse dispensado sem justa causa, mas ele ficaria responsável pelo pagamento da multa incidente pelo FGTS. Dessa forma, a empresa não gastaria com a multa fundiária e o empregado teria uma dispensa imotivada e receberia as parcelas do seguro-desemprego.

Regularização do distrato trabalhista

Graças aos acordos realizados entre empregador e empregado, de forma ilegal, a legislação trabalhista passou a regularizar a prática adotando parâmetros e critérios distintos dos fixados pelas partes.

Muitos contratos trabalhistas eram mantidos com insatisfação de pelo menos um dos envolvidos para não haver redução de seus haveres rescisórios, no caso dos empregados, ou para não arcar com pagamentos elevados das verbas rescisórias, no caso dos empregadores.

A nova modalidade passou então a permitir a extinção do contrato de trabalho por vontade mútua das partes, desde que estas renunciem a alguns direitos envolvidos.

Ao optarem pelo distrato trabalhista de comum acordo, o trabalhador terá direito somente ao recebimento de metade do aviso prévio. Além disso, nos casos em que for indenizado, a multa incidente será reduzida para 20% e o trabalhador poderá sacar apenas 80% do saldo do FGTS.

Nessa modalidade, o empregado perde ainda o direito a habilitação no seguro-desemprego. Já as demais verbas, como saldo de salário, 13º salário e férias deverão ser pagas normalmente, como acontece na demissão sem justa causa.

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