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Saiba mais sobre garantia fidejussória

Existe uma garantia pessoal na qual o sujeito se coloca na pessoa do devedor no caso deste segundo não assumir a obrigação acordada. Saiba mais sobre garantia fidejussória? no texto de hoje!

O que é garantia fidejussória?

A garantia fidejussória é uma garantia personalíssima dada por alguém que assume as obrigações de um terceiro em um contrato ou negociação, oferecendo seu próprio patrimônio como garantia.

Garantia fidejussória X garantia real

Não confunda garantia real com a garantia fidejussória. A garantia real se baseia nos bens que garantem a obrigação e geralmente é utilizada nos casos de penhor, hipoteca e anticrese. Ou seja, a garantia real é quando o devedor coloca um bem móvel ou imóvel para financiar uma obrigação adquirida de terceiro. Quando a obrigação não é cumprida, o bem pode ser penhorado ou hipotecado para pagar a dívida.

Já na garantia fidejussória, uma terceira pessoa, chamada garantidor, coloca todo seu patrimônio como garantia do cumprimento da obrigação.

Tipos de garantia fidejussória

Existem várias modalidades de garantia fidejussória, confira:

– Fiança: essa é uma garantia formal, estabelecida através de contrato escrito. Além disso, a fiança é uma garantia intuitu personae ou personalíssimo, por se tratar de um acordo em função da confiança que desfruta o fiador. Como a fiança garante o direito do credor, ela dispensa o aval do devedor principal.

Caso não exista no contrato limitação à fiança, esta garantirá tanto a obrigação principal, quanto os acessórios, inclusive as despesas jurídicas.

Se o devedor não cumprir as obrigações, o credor poderá exigir do fiador o pagamento total ou parcial da dívida. Por sua vez, o fiador poderá utilizar o benefício da ordem em sua defesa, exigindo que sejam executados primeiramente os bens de titularidade do devedor afiançado.

Independentemente do benefício de ordem, se o fiador for penalizado em processo judicial, ele terá o direito de regresso ao devedor principal. Ou seja, como o fiador sub-roga-se como titular do crédito, ele passa a ter o direito de exigir que o devedor principal restitua os valores gastos.

Existem algumas hipóteses que permitem a extinção da fiança, previstos no Código Civil, como a desoneração por manifestação de sua vontade e as modificações realizadas pelo credor sem o seu consentimento. Mas a sua morte não é uma possibilidade, sendo transmitida aos herdeiros, desde que essa responsabilidade não ultrapasse o valor da herança.

– Caução: essa garantia geralmente é utilizada em contratos que envolvam valores monetários, como forma de garantir o pagamento ao fornecedor. A caução comum é realizada a partir de um depósito em espécie, mas também pode ser feita por meio de um bloqueio de parte do limite do cartão de crédito do devedor.

– Aval: nessa garantia o doador de aval é tão responsável quanto o devedor principal. O aval é uma declaração cambiária unilateral dotada de autonomia, no qual o avalista assume uma obrigação autônoma. Essa garantia dá ao avalista o direito de regresso contra o devedor principal.

O aval pode ser:

         – Antecipado: dado antes do preenchimento total do título;

         – Limitado: garante a obrigação assumida de forma parcial;

         – Simultâneo: quando há mais de um avalista.

Existem algumas hipóteses nas quais o aval poderá ser extinto, como pagamento da dívida pelo devedor principal, pagamento pelo devedor avalizado, pagamento por coobrigado que lhe seja anterior, pagamento pelo próprio avalista. Mas, da mesma forma que a fiança, o aval não será extinto nos casos de morte, sendo transmitido aos herdeiros, desde que essa responsabilidade não ultrapasse o valor da herança.

– Garante solidário: essa modalidade não está expressa na legislação, mas foi criada pela jurisprudência, sendo aplicada exclusivamente em contratos bancários. Essa garantia fidejussória ocorre quando o avalista de uma nota promissória e o devedor assinam conjuntamente o contrato de empréstimo. Dessa forma, caso o devedor principal não assuma as obrigações, o avalista estará obrigado à totalidade da dívida, e não apenas ao valor indicado na nota promissória.

Vale lembrar que o garante solidário possui legitimidade ativa ad causam, ou seja, ele pode propor a ação revisional de contrato bancário.

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