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Saiba mais sobre a Sociedade em Conta de Participação

As Sociedades em Contas de Participação (SCP) são estruturas nas quais duas ou mais pessoas se unem para uma finalidade específica, sendo necessário que uma delas seja empresária.

Nessas sociedades, uma pessoa pode, por exemplo, fornecer recursos à outra para determinado projeto, algo que viabiliza vantagens para ambas as partes. Saiba mais sobre a Sociedade em Conta de Participação no texto de hoje.

Como funciona a Sociedade em Conta de Participação?

Instrumento para capacitar recursos financeiros, de crédito e de investimento, a Sociedade em Conta de Participação não precisa de formalidades, logo não precisa de registro em cartório ou junta comercial.

A SCP também não precisa ser registrada como empresa pela Receita Federal, já que, como prevê o Código Civil de 2002, tem natureza de empresa, mas sem uma personalidade jurídica.

No entanto, há a exigência da inscrição das SCP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), por conta da Instrução Normativa (IN) RFB 1.470, de 2014. Mas também é possível provar a existência por algum meio admitido em direito.

Neste caso, o sócio ostensivo (sociedade limitada) será responsável pelas obrigações assumidas no nome dele, no desenvolvimento da empresa, enquanto o sócio oculto (investidor) somente participa dos resultados, o que prevê o art.991 do Código Civil.

Existem duas formas de Sociedade em Conta de Participação. Uma delas prefere ser classificada como contrato de investimento, quando há apenas relação de interesses.

A segunda é chamada de sociedade mercantil, prevista no artigo 981 do Código Civil, em que há um contrato no qual as duas pessoas contribuem de forma recíproca, tendo obrigatoriamente que constar os bens e serviços. Nessa sociedade a finalidade é partilhar os recursos para gerar resultados entre ambas as partes.

A SCP é liquidada por meio da prestação de contas e pode ser por um prazo determinado ou indeterminado.

Qual será a função de cada sócio?

Todas as responsabilidades são assumidas pelo sócio ostensivo, ou seja, tudo estará no nome dele, conforme previsto no art. 1.162 do Código Civil. Logo, todas as obrigações entre fornecedores, contratação de mão-de-obra, dentre outros, é do sócio ostensivo.

Já o sócio oculto ou participante tem a obrigação de participar das perdas do negócio, da divisão dos lucros, além de realizar o aporte de capital, bens ou serviços.

Quais são as vantagens da Sociedade em Conta de Participação?

Uma das vantagens da Sociedade em Conta de Participação é que, dessa forma, não se precisa recorrer a empréstimos, ou seja, é uma interação benéfica para ambas as partes.

Outra vantagem é que o sócio oculto não participa da SCP, já que não há necessidade de registro em cartório ou junta comercial.

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