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Entenda a Contestação Trabalhista

Apesar de a Contestação Trabalhista estar prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no art. 847, muitas das diretrizes são baseadas no Código de Processo Civil de 2015. Entenda mais no texto de hoje.

O que é a Contestação Trabalhista?

Contestação trabalhista é o meio pelo qual o(a) reclamado(a) apresenta a sua defesa às alegações constantes na petição inicial do reclamante. É a oportunidade que o réu tem de expor a sua versão dos fatos narrados na inicial e rebater os argumentos do autor.

 

Assim, como para o ajuizamento de uma reclamatória trabalhista na qual o reclamante não precisa estar assistido por advogado, o mesmo acontece com a contestação trabalhista. Tal fato é motivado pelo princípio do jus postulandi, que é o direito que todo cidadão tem de acessar a Justiça sem ter a necessidade da presença de um advogado. No entanto, recomenda-se que tanto o empregado quanto o empregador estejam assistidos por advogados, em razão da questão técnica que envolve a demanda e também para que haja paridade entre as partes.

 

Somente após a apresentação da contestação trabalhista é possível saber quais os pontos de divergência entre autor e réu, lembrando que ambas as partes terão que provar suas alegações para que seja tomada a decisão judicial.

 

A contestação trabalhista está prevista no art. 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.” (Redação dada pela Lei n°9.022, de 5.4.1995).

Parágrafo Único: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (incluído pela Lei n° 13.467, de 2017.)

 

Qual é o prazo para Contestação Trabalhista?

 

Conforme consta no tópico anterior, a CLT, em seu art. 847, estabelece o prazo para apresentação da contestação que é até a audiência inicial.

 

No entanto, o réu deverá ficar atento ao prazo que constar no mandado de  citação, pois pode haver prazo diferente do estabelecido pela CLT ou CPC.

 

 

Como a Contestação Trabalhista deve ser estruturada?

 

Além de ter que ser observado o prazo para apresentação da Contestação Trabalhista, a mesma deve conter:

– Endereçamento do processo;

– Número do processo;

– Nome de ambas as partes;

– E-mail de ambos;

– Endereço do reclamado;

– Nome, endereço e número da OAB do advogado;

– Síntese sobre a realidade dos fatos.

 

Como a Contestação Trabalhista é dividida?

 

A contestação trabalhista é dividida em três partes, sendo uma delas a preliminar. Na preliminar poderão ser arguidas algumas situações, como por exemplo a ilegitimidade das partes. No caso de ser acolhida alguma preliminar, a ação será extinta sem resolução do mérito, isso é, por falhas cometidas pelo reclamante.

 

Há também a parte do que é prejudicial de mérito, que diz respeito ao direito perseguido, como por exemplo ocorrência de prescrição, que se restar acolhida essa preliminar gera a extinção do processo com resolução do mérito.

 

E por fim, há o mérito, que diz respeito as questões do fato e do direito pleiteadas pelo autor, em que a apreciação irá resultar na prolação de sentença com julgamento de mérito, na qual os pedidos serão julgados totalmente procedente, parcial procedente ou improcedentes.

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