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RECURSO ESPECIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.794.209 – SP (2019/0022601-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : TONON BIOENERGIA S.A RECORRENTE : TONON HOLDING S.A RECORRENTE : TONON LUXEMBOURG S A ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS – SP122443 IVO WAISBERG – SP146176 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA – SP248704 LUCAS RODRIGUES DO CARMO – SP299667 BEATRIZ DELACIO GNIPPER – SP331734 RECORRIDO : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADOS : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR – SP188846 REBECA BRAZUNA NOGUEIRA – SP319887 ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA – SP317289 GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO – DF021649 AGRAVANTE : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADOS : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR – SP188846 REBECA BRAZUNA NOGUEIRA – SP319887 ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA – SP317289 GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO – DF021649 AGRAVADO : TONON BIOENERGIA S.A AGRAVADO : TONON HOLDING S.A AGRAVADO : TONON LUXEMBOURG S A ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS – SP122443 IVO WAISBERG – SP146176 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA – SP248704 LUCAS RODRIGUES DO CARMO – SP299667 BEATRIZ DELACIO GNIPPER – SP331734 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial interposto por Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino, e vencido, em parte, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ainda, por unanimidade, decide a Segunda Seção não conhecer do agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília (DF), 12 de maio de 2021(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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