Na próxima terça-feira (15) é celebrado o Dia Mundial do Consumidor. Mas você, consumidor, conhece seus direitos? Saiba tudo sobre o Direito do Consumidor no texto de hoje.
O que é Direito do Consumidor?
O Direito do Consumidor é o ramo que rege as relações de consumo entre fornecedores (aqueles que disponibilizam produtos ou serviços ao mercado), e consumidores (os compradores, ou seja, aqueles que consomem o produto ou serviço como destinatário final).
Podemos dizer ainda que, o Direito do Consumidor é a área do direito que garante equilíbrio e racionalidade ao mercado de consumo e, dessa forma, fortalece o ecossistema do consumidor.
História
Devido ao surgimento das grandes corporações e a consequente vulnerabilidade do consumidor, a sua proteção já era discutida desde os anos 1960.
Com o objetivo de garantir a livre distribuição de produtos necessários ao consumo da população, a Lei Delegada nº 4/1962 passa a permitir a intervenção do Estado no domínio econômico.
A lei visava conter o aumento do custo de vida, aliado ao crescente processo inflacionário, decorrentes da industrialização pela qual o Brasil passava naquela época.
Em 24 de julho de 1985 foi criado, por meio do Decreto 91.469/85, o Conselho Nacional do Consumidor, resultado da Resolução 39-248 de 1985, estabelecida pela ONU.
A Resolução determinava as diretrizes para a efetiva proteção do consumidor, além de destacar a importância da intervenção estatal na implantação de políticas de defesa do consumidor.
No dia 2 de maio de 1989, o então Senador Jutahy Magalhães apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 97/1989, que deu origem ao PL 3683/1989, que discutia a proteção do consumidor nas relações travadas com empresas.
Em 1 de setembro de 1990 o PL 3683/1989foi transformado na Lei 8.078/90, dando origem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que diz o CDC
O CDC determina o consumidor basicamente como a pessoa física ou jurídica que consome produtos e serviços como destinatário final. Já o fornecedor é definido como pessoa física ou jurídica que disponibiliza produtos ou serviços destinados no mercado.
Para entender sua aplicação, é necessário avaliar como o produto ou serviço é consumido pela pessoa que o adquire. Dessa forma, sabemos se existe ali uma relação jurídica entre as partes para que se configure uma relação de consumo e seja cabível a aplicação do Direito do Consumidor.
Caso uma pessoa física ou jurídica adquira algum produto para incremento da atividade empresarial, por exemplo, não se configura a relação jurídica, não sendo cabível a aplicação das regras do CDC.
Já quando a pessoa adquire o produto para consumo, mesmo que para fins internos, é cabível a aplicação das normas do CDC, pois é estabelecida uma relação jurídica entre as partes, configurando a relação de consumo.
Novidades impostas pelo CDC
Antes do CDC entrar em vigor, as relações de consumo eram conturbadas, geralmente em desfavor do consumidor. Com o CDC essas relações passaram a ser pautadas pela busca do equilíbrio.
Um conceito trazido por ele foi a inversão do ônus da prova. Ele conferia ao fornecedor o dever de demonstrar que a reclamação feita pelo consumidor não fazia sentido. Assim, o consumidor deixou de ser obrigado a produzir as provas do seu reclamo, o que muitas vezes não era possível e acabava por prejudica-lo.
A partir do CDC também ficou estabelecido que o fornecedor deveria dispor com clareza aquilo que estava a vender, o que alterou até mesmo as ações de marketing que eram realizadas.
Princípios do Direito do Consumidor
O Direito do Consumidor é regido por alguns princípios que possibilitam a melhor adequação do texto legal aos casos concretos. Confira os principais:
– Princípio da vulnerabilidade do consumidor: presume que todo consumidor é vulnerável;
– Princípio da hipossuficiência do consumidor: neste ramo do direito, o conceito de hipossuficiência vai além da caracterização da condição financeira e econômica (hipossuficiência fática). A hipossuficiência pode ser técnica, ou seja, quando se reconhece a disparidade de conhecimentos técnicos e informacionais que consumidor e fornecedor possuem em relação aquilo que está sendo vendido;
– Princípio da intervenção estatal: determina que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor e, sua atuação deve correr de acordo com os demais princípios existentes;
– Princípio da boa-fé objetiva: exige o máximo de respeito e colaboração entre os negociantes no contrato de consumo;
– Princípio da informação: esse princípio possui duas óticas. O fornecedor tem o dever de informar, enquanto o consumidor tem o direito de ser informado;
– Princípio da transparência: diz respeito ao dever de agir com transparência. Ou seja, esse princípio tem como objetivo garantir a transparência nas relações de consumo. As partes devem agir de forma transparente e legal;
– Princípio da função social do contrato: visa afastar a aplicabilidade de cláusulas consideradas abusivas;
– Princípio da adequação: considera o binômio qualidade e segurança na busca pela uniformização dos interesses nas relações de consumo. Dessa forma, é responsabilidade do fornecedor a produção e fornecimento de produtos e/ou serviços que equalizem a qualidade com a segurança;
– Princípios da proteção e práticas abusivas: leva em consideração a superioridade de forças do fornecedor em relação ao consumidor e visa garantir que o primeiro não aja de forma a abusar de sua posição;
– Princípio da reparação integral: determina que o consumidor deve ser ressarcido ou compensado de forma integral em casos de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos causados a ele.
– Princípio do acesso à justiça: determina que, para a defesa dos direitos e interesses do consumidor são admitidas todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela.
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