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Saiba tudo sobre os recursos trabalhistas

Existem alguns mecanismos processuais que possibilitam que as partes se oponham a uma sentença ou acórdão proferidos na justiça do trabalho. Saiba tudo sobre os recursos trabalhistas no texto de hoje.

O que são recursos trabalhistas?

Como falamos anteriormente, recursos trabalhistas são os mecanismos processuais que permitem às partes impugnar sentença ou acórdão proferidos na justiça do trabalho.

Os recursos trabalhistas visam reexaminar a causa, reformando-a ou não. Vale lembrar que é possível contestar a totalidade ou uma parte apenas.

Não podemos confundir os recursos trabalhistas com a ação rescisória, por exemplo. Enquanto a segunda gera nova ação, os recursos trabalhistas seguem no mesmo processo até serem julgados.

Esses mecanismos são espécies do gênero impugnação, abrangendo agravo de petição e agravo de instrumento, dentre outros.

Juízo de admissibilidade

Se a parte deseja reformar a sentença através de Recurso Ordinário para o Tribunal de destino, primeiramente deve encaminhar o recurso à Vara do Trabalho que promulgou a decisão.

Na Vara, o juiz irá avaliar se os requisitos de admissibilidade estão presentes e, caso esteja tudo certo, o recurso será encaminhado ao Tribunal para a apreciação do mérito.

Requisitos intrínsecos

Os requisitos intrínsecos de admissibilidade nos recursos trabalhistas se referem à existência do direito de recorrer. São eles:

– Cabimento: o recurso trabalhista será cabível quando houver previsão em lei e quando sua utilização for adequada.

Desse requisito decorrem dois princípios dos recursos:

         – Unirrecorribilidade: há apenas um recurso cabível para cada situação;

– Fungibilidade: mesmo que a parte tenha interposto o recurso inadequado, ele poderá ser aceito como verdadeiro.

– Legitimidade: é a legitimidade do interessado para recorrer. Ou seja, a parte vencida, que deixou de ganhar alguma coisa com a decisão:

         – O Ministério Público enquanto parte ou fiscal da lei;

– O terceiro prejudicado que tenha algum direito lesado pela decisão proferida.

– Interesse recursal: existe quando o recurso trabalhista tem a possibilidade de melhorar a situação jurídica do recorrente.

Requisitos extrínsecos

Os requisitos extrínsecos de admissibilidade se referem ao próprio exercício do direito de recorrer. São eles:

– Tempestividade: é aquele interposto no prazo previsto pela lei. Ou seja, ele não obedece tal limite, sendo apresentado após este prazo. É intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido.

– Preparo: diz respeito ao pagamento das custas processuais e do depósito recursal no mesmo prazo previsto para a interposição do recurso trabalhista. Caso não ocorra o pagamento, o recurso é considerado deserto e não é reconhecido.

Vale lembrar que, nem todos os recursos exigem preparo, como nos casos de embargos de declaração e do agravo interno.

– Regularidade formal: o recurso trabalhista deve seguir os requisitos formais estabelecidos em lei. Em regra, todos devem ser interpostos de forma escrita, não sendo admitida a forma oral. Além disso, deverão ser observados os aspectos específicos de cada recurso, para que ele cumpra todos os requisitos e seja reconhecido.

Prazos

Um dos princípios da Justiça do Trabalho é a celeridade. Por isso, os recursos trabalhistas possuem prazos diferenciados do processo cível, geralmente inferiores, ainda que esse princípio muitas vezes não ocorra na prática.

Os prazos são contados a partir da publicação de decisão na Imprensa Oficial. Normalmente aplica-se o prazo de oito dias para a maior parte dos recursos trabalhistas, como recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, agravo interno, embargos infringentes, embargos de divergência.

Já os embargos de declaração têm prazo de cinco dias e o recurso extraordinário, de 15 dias.

Vale lembrar que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer, bem como nos casos de litisconsortes com advogados distintos, salvo quando se tratar de processo eletrônico.

Entenda os recursos trabalhistas

– Recurso Ordinário: considerado como o principal recurso trabalhista, ele é cabível na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau ou do acórdão proferido pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos processos de sua competência originária. Ou seja, nos que atuaram como primeiro grau de jurisdição.

O recurso ordinário trabalhista é semelhante a apelação do processo cível e tem amplo poder devolutivo. Como é permitido julgar apenas o que foi estabelecido no recurso, ele transfere ao órgão julgador a análise de todos os fatos e provas, observando somente o limite posto pelo recorrente.

– Embargos de declaração: são cabíveis contra qualquer decisão judicial e visam esclarecer uma contradição ou obscuridade, suprimir determinada omissão ou falta de manifestação do juízo, corrigir erro material. Além de esclarecer a decisão, da sua oposição pode resultar a modificação da decisão.

Vale lembrar que, ao opor embargos de declaração, o prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido.

– Agravo de instrumento: é cabível contra decisões que denegarem seguimento a outros recursos, ou seja, em que o primeiro juízo de admissibilidade é negativo.

O agravo de instrumento visa destrancar o recurso principal para que seja admitido e analisado pelo Tribunal a que se destina.

– Agravo de petição: é cabível contra decisões proferidas em execução ou cumprimento de sentença. Para que seja conhecido, é necessário observar os aspectos formais na interposição.

– Recurso de revista: tem natureza extraordinária e, seu principal objetivo é a tutela do direito, ou seja, da própria lei, e a uniformização da jurisprudência. São tratadas pelo Tribunal somente questões de direito, relacionadas à lei ou jurisprudência consolidada.

Para ser conhecido é necessário que a matéria tenha sido debatida previamente nas instâncias inferiores. Além disso, devem ser observados os requisitos previstos em lei ou em Súmula do TST.

– Embargos do TST: além dos embargos de declaração, são cabíveis embargos ao TST, recurso trabalhista que pode ser dividido em:

– Embargos de divergência: visa uniformizar a jurisprudência do TST em matéria de recurso de revista. São tratadas somente questões de direito, não havendo possibilidade do reexame de fatos e provas.

Para demonstrar a divergência, deve ser apresentada jurisprudência atual, que não esteja ultrapassada. Além disso, os acórdãos aptos a demonstrar divergência não podem ser provenientes da mesma Turma que proferiu a decisão impugnada, ainda que com posicionamento contrário.

– Embargos infringentes: são cabíveis de decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação proferida em dissídios coletivos que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

– Agravo interno: cabível contra decisões monocráticas, ou seja, aquelas proferidas por um único juiz nos Tribunais, para que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado.

– Recurso extraordinário: este não é somente um recurso trabalhista, mas um recurso de competência do STF, enquanto guardião da Constituição Federal.

Segundo o artigo 102, III:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

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