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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA COM MOTIVO “MUDOU-SE”. MORA COMPROVADANOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DE ENUNCIADO APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Em face da divergência reinante neste Tribunal quanto à notificação extrajudicial que retorna com aviso de recebimento informando que o devedor “mudou-se”, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que resta positiva a mora, em alienação fiduciária, ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação “mudou-se” ou “inexistente”. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, quando o processo estiver em condições de imediato jugamento, momento em que o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito. VALOR DA CAUSA QUE SE AFIGURA EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE ALTERAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE CONTRAÇÃO. ESCOLHA DA SEGURADORA, PORÉM, NÃO OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. Nos termos do entendimento do STJ, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp nº 1639259/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. em 12.12.2018). DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. VALOR NÃO EXPRESSIVO, ALIÁS. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. (REsp. n. 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. (REsp. n. 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA MANTIDA. Havendo cláusula contratual expressa, não se considera abusiva a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ – que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. Conforme expressa o Código Civil em seu art. 844: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Existindo a comprovação do pagamento em duplicidade, é garantido ao devedor o direito de devolução na forma simples. APELO PROVIDO, BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TAXA DE SEGURO DECLARADAS ABUSIVAS, PORÉM. Processo: 0303098-45.2018.8.24.0033 (Acórdão)Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/06/2019. Classe: Apelação Cível.

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